Seguro Obrigatório
Nos termos do disposto no art.º 1429º, n.º 1 do Código Civil “é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns”.
A obrigação de celebração do contrato de seguro é dos condóminos, mas não fazendo prova da existência do mesmo, o administrador deve efetuá-lo e imputar o respetivo prémio a esses condóminos.
Para segurança e no interesse de todos os residentes, a Castelogest está a relembrar aos condóminos excluídos das apólices de seguro global, para apresentarem o recibo/apólice de seguro. (cfr. art.º 1436º, al. c) do Código Civil).
A informação a enviar anualmente, deverá conter: seguradora e número da apólice, período de vigência, local de risco e capital subscrito.
O seguro obrigatório é o seguro contra o risco de incêndio, mas recomenda-se sempre a subscrição do seguro multirriscos.
Nota importante: as viaturas estacionadas nas garagens, são consideradas como “recheio” para efeitos de seguro, pelo que deverão ser asseguradas em separado.