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Jun

Gestão de Condominios – Direitos dos Condóminos

Este conjunto de artigos que o DN projectou, com a colaboração de algumas empresas de gestão de condomínios, é suposto constituir um meio de informação e esclarecimento sobre temas de natureza jurídica e administrativa do Condomínio, de forma a ajudar os condóminos a conhecerem melhor os seus direitos e deveres e esclarecer algumas dúvidas que sobre os mesmos se levantem. Nessa ética, falaremos hoje de:

A) ARTIGO 1420º DO C. CIVIL (Direitos dos condóminos)
1- Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2- O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Anotação: (i) A propriedade horizontal é um direito complexo (direito real composto);
(ii) Onerações (a) ou restrições (b) sobre as fracções são válidas se constarem do título : Ex: (a) hipoteca; (b) terraço afecto a publicidade, antenas de telemóveis ou aterragens de aeronaves.
(iii) Incindibilidade e indivisibilidade das partes comuns. Lei imperativa que não pode ser afastada pela vontade dos condóminos. Incindibilidade significa que não se pode separar o direito à fracção do direito às partes comuns. Indivisibilidade reporta-se à prestação da divisão das partes comuns do edifício.

B) ARTIGO 1421º (partes comuns do prédio)
3- O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns. (Como, por ex., um terraço de cobertura ou um logradouro).

Anotação : Num edifício em propriedade horizontal, é sempre comum o solo onde o edifício está implantado, o subsolo e o espaço aéreo que lhe corresponde. O mesmo se passa com os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes que constituem a estrutura do prédio. Integram, ainda, a estrutura do edifício o vão, o sótão e as águas furtadas.

Os terraços de cobertura são, sempre, imperativamente comuns, independentemente do nível do piso em que possam situar-se.

Também as varandas, como componentes da fachada do edifício são partes comuns.

Manuel Gonçalves – economista
CASTELOGEST – administração de Condomínios, Lda.