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Jun

Gestão de Condominios – Despesas Comuns

Neste conjunto de artigos, procuraremos referir-nos a temas que possam ajudar os condóminos a conhecer melhor os seus direitos e deveres e esclarecer algumas dúvidas sobre os mesmos. No anterior artigo referimo-nos às despesas de gestão corrente. Hoje iremos focar mais 2 tipos de despesas com partes comuns do prédio:

1. DESPESAS COM PARTES COMUNS QUE SIRVAM EXCLUSIVAMENTE ALGUNS CONDÓMINOS
Há um certo tipo de despesas que se devem atribuir, em princípio, apenas a alguns condóminos. È o caso de despesas relativas às partes que estejam afectadas exclusivamente a alguns. Essas ficam a cargo dos que delas se servem
(art. 1424º – nº. 3 do C.C.)
O acórdão da Relação de Lisboa, de 29.06.89, considera que o encargo com as obras de impermeabilização de um terraço de cobertura, ainda que afectado ao uso exclusivo de alguns dos condóminos, cabe a todos na proporção das respectivas quotas.
Nas despesas com os ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. Um condómino que não queira usar o elevador, não fica dispensado por isso.
Outra dúvida que às vezes se levanta é se o dono duma loja com saída directa para a rua está obrigado ao pagamento das despesas.
O critério primeiro para a repartição das despesas é o da propriedade sobre as partes comuns, Logo a loja não está dispensada da obrigação de contribuir para as despesas.

2. OBRAS DE INOVAÇÃO
São obras que introduzem algo de novo no espaço comum do condomínio. Em princípio, os encargos resultantes da sua realização também devem ser suportados por todos, na proporção do valor da sua fracção. Porém, há excepções:
– se a inovação disser respeito a partes comuns que estejam ao serviço exclusivo de um ou mais condóminos, a não ser que beneficie todo o condomínio;
– se as obras tiverem natureza voluptuária. Isto é, se contribuírem apenas para o lazer dos condóminos, sem serem indispensáveis para o edifício, nem aumentarem o seu valor. Por ex. aproveitar uma das dependências comuns para criar uma sala de jogos.
– se o valor da obra não for proporcional à importância do prédio.
Mesmo assim, caso a assembleia não considere válidas as justificações do condómino, este poderá ter de pagar a sua parte – a não ser que submeta o caso à apreciação do tribunal e este lhe dê razão.

Manuel Gonçalves – economista
CASTELOGEST – administração de Condomínios, Lda.