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Set

Alterações Legislativas no Exercício de Alojamento Local em Condomínios

Principais alterações legislativas no exercício de Alojamento Local em Condomínios

Lei n.o 62/2018 de 22 de Agosto

Principais alterações legislativas no exercício de Alojamento Local em Condomínios

No passado dia 22 de agosto, foi publicada a Lei n.º 62/2018 que altera o regime de autorização de estabelecimentos de Alojamento Local, entrando em vigor 60 dias após essa data.

O diploma introduz diversas alterações ao regime, em especial, no âmbito do exercício dessa atividade em Condomínios.

Uma das alterações mais significativas introduzidas neste regime, é a possível oposição do Condomínio ao Alojamento Local prevista no art.º 9º, n.º 2: “(…) a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração (…)”.

Outro aditamento significativo é a obrigatoriedade do Livro de Informações, a ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras. O livro deve conter informações sobre o funcionamento do estabelecimento, nomeadamente, sobre o Regulamento de Condomínio com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns, regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos e os cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança (art.º 12º, n.ºs 6, 7 e 8). A inexistência do Livro de Informações está sujeita a coima de 125,00 € a 3.250,00 € para pessoas singulares, e de 1.250,00 € a 32.500,00 € no caso de pessoa coletiva.

No que concerne ao adicional de contribuição para o condomínio, dispõe o art.º 20º-A que “O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.”

Cria ainda limites à capacidade máxima de utentes a acolher por estabelecimento (art.º 11º, n.º 2) e proíbe a instalação de hostels em edifícios em regime de propriedade horizontal, sem prévia autorização dos condóminos (art.º 4º, n.º 4).

Para os estabelecimentos de Alojamento Local em Condomínios, passa a ser obrigatória a afixação da placa identificativa na entrada do apartamento (art.º 18º).

Quanto ao titular da exploração de Alojamento Local é solidariamente responsável relativamente aos danos provocados pelos hóspedes no edifício, fica obrigado a subscrever um seguro multirriscos de responsabilidade civil (art.º 13º-A) e deve disponibilizar ao Condomínio o seu contacto telefónico (art.º 12º, n.º 9).

São ainda atribuídos mais poderes aos municípios, para que sejam estes a decidir se limitam, ou não, a atividade de alojamento local nesse território, poderão definir quotas e áreas de contenção (art.º 15º-A) e cabe ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, decidir sobre o pedido de cancelamento de registo desses estabelecimentos nos Condomínios que apresentem oposição nos termos acima.

A Administração,
Castelogest – Administração de Condomínios, Lda

Pode Consultar Aqui esta Nova Alteração a Lei n.o 62/2018 de 22 de Agosto em mais detalhe.

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