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Jun

Gestão de Condominios – Assembleia dos Condóminos

A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e ao administrador, órgãos deliberativo e executivo e representativo, respectivamente..
Este esquema organizatório não pode ser modificado por acordo dos condóminos, nem podem ser criados órgãos especiais.

Convocação e funcionamento da assembleia dos condóminos:

Reunião ordinária: A assembleia reúne na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano (art. 1431º).

É do consenso geral dos jurisconsultos e opinião dos principais especialistas na matéria, que a indicação da 1ª quinzena de Janeiro é apenas orientadora, podendo efectuar-se em qualquer outro mês do ano (Vidé pr. obras ).

O que a lei obriga é a apresentação de contas no fim de cada exercício e do orçamento com a previsão das despesas para o ano seguinte.

Não se vê qualquer interesse ou razão de ordem pública para que o ano de administração do prédio corresponda ao ano civil. Aquela disposição não inviabiliza, de forma alguma, o acordo (pacto) dos condóminos no sentido de conciliarem agendar outra data, nem sequer restringe a autonomia e liberdade do administrador, ou dos condóminos, para designar(em) uma outra data. Qualquer imposição do legislador nesse sentido equivaleria a uma profunda intromissão e restrição à própria liberdade de “reunião” da assembleia de condóminos.

Reunião extraordinária: quando há assuntos importantes e urgentes a apreciar e decidir, podendo ser convocada pelo administrador ou por condóminos que representem pelo menos 25% do capital investido.

Representação dos condóminos na assembleia: se um condómino não puder estar presente pode fazer-se representar por outra pessoa, bastando documento escrito onde indique o representante ou procurador.

Deliberações: para que a assembleia possa validamente reunir e deliberar é necessário que estejam presentes condóminos que representem 50% do capital investido, ou 25% em 2ª convocatória.
Resulta daqui que as deliberações podem ser tomadas por um grupo minoritário de condóminos, pois o que conta realmente é que os apoiantes da decisão representem a maioria de votos exigida por lei, o que não choca aceitar, pois o desinteresse de muitos condóminos não pode paralisar a gestão do condomínio.

No no.5 do art. 1432º contempla-se o caso especial das deliberações carecerem de ser aprovadas por unanimidade dos votos.

Manuel Gonçalves – economista
CASTELOGEST – administração de Condomínios, Lda.